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Novidade:
Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à empregada gestante, efetivando-se a compensação, de acordo com o disposto no art. 248, da Constituição Federal, à época do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes. |
As trabalhadoras que contribuem
para a Previdência Social têm direito ao salário-maternidade nos
120 dias em que ficam afastadas do emprego por causa do parto. O
benefício foi estendido também para as mães adotivas.
O salário-maternidade é concedido à segurada que adotar uma criança
ou ganhar a guarda judicial para fins de adoção:
- se a criança tiver até um ano de idade, o salário-maternidade
será de 120 dias;
- se tiver de um ano a quatro anos de idade, o salário-maternidade
será de 60 dias;
- se tiver de quatro anos a oito anos de idade, o
salário-maternidade será de 30 dias.
Para concessão do salário-maternidade, não é exigido tempo mínimo
de contribuição das trabalhadoras empregadas, empregadas domésticas
e trabalhadoras avulsas, desde que comprovem filiação nesta
condição na data do afastamento para fins de salário maternidade ou
na data do parto.
A contribuinte facultativa e a individual têm que ter pelo menos
dez contribuições para receber o benefício. A segurada especial
receberá o salário-maternidade se comprovar no mínimo dez meses de
trabalho rural. Se o nascimento for prematuro, a carência será
reduzida no mesmo total de meses em que o parto foi
antecipado.
Considera-se parto, o nascimento ocorrido a partir da 23ª semana de
gestação, inclusive natimorto.
Nos abortos espontâneos ou previstos em lei (estupro ou risco de
vida para a mãe), será pago o salário-maternidade por duas
semanas.
A trabalhadora que exerce atividades ou tem empregos simultâneos
tem direito a um salário-maternidade para cada emprego/atividade,
desde que contribua para a Previdência nas duas funções.
O salário-maternidade é devido a partir do oitavo mês de gestação
(comprovado por atestado médico) ou da data do parto (comprovado
pela certidão de nascimento).
A partir de setembro de 2003, o pagamento do salário-maternidade
das gestantes empregadas passará a ser feito diretamente pelas
empresas, que serão ressarcidas pela Previdência Social. As mães
adotivas, contribuintes individuais, facultativas e empregadas
domésticas terão de pedir o benefício nas Agências da Previdência
Social.
Em casos comprovados por atestado médico, o período de repouso
poderá ser prorrogado por duas semanas antes do parto e ao final
dos 120 dias de licença-maternidade.
Atenção:
A Medida Provisória nº 242 de 24 de março de 2005 altera algumas regras do salário maternidade. Essas alterações estão resumidas no quadro abaixo.
| Forma de cálculo/ Valor | Não há alteração (regra mantida: A contribuinte individual e a facultativa têm direito ao equivalente a 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição apurados em um período não superior a 15 meses, observado o limite máximo dos benefícios) |
| Carência | Regra anterior O tempo de carência atual para a concessão do salário-maternidade para as contribuintes autônoma ou facultativa é de 10 meses de contribuição. Contudo, as contribuintes que ficavam um tempo sem contribuir para o INSS e perdiam a qualidade de segurado, quando voltavam a ser seguradas da Previdência, precisavam de apenas três meses de contribuição para reaverem o direito de pedirem o salário maternidade, perfazendo o total de 10(dez) contribuições. Nova regra Importante |
| Data de início | A data de início do salário-maternidade é fixada de acordo com a data do atestado médico (que pode ser emitido em até 29 dias antes do parto) ou de acordo com a certidão de nascimento da criança. |
Nota:
As mudanças só serão aplicadas aos benefícios que
tenham a data de início a partir de 28 de março, quando foi
publicada a MP, independente do dia em que o segurado entrar com o
requerimento. Se esta data for anterior ao dia 28 de março, serão
aplicadas as regras antigas. Se a data de início do benefício for
do dia 28 em diante, valem as novas regras.








